Leis Digitais

 

CAPÍTULO 1

Dos princípios que regulam a prestação de serviço por redes de computadores.

Artigo Primeiro- O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços de rede.

Artigo Segundo- É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas disposições específicas reguladas em lei.


CAPÍTULO 2

Do uso de informações disponíveis em computadores ou redes de computadores.

Artigo Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas à pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.

Parágrafo Único - É identificável a pessoa cuja individualização não envolva custos ou prazos desproporcionados.

Artigo Quarto- Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.

Artigo Quinto- A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tornada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.

§1. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das retrospectivas fontes.

§ 2. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta.

§ 3. Salvo a disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua vaidade.

§ 4. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou o provedor de serviço para saber se mantém as informações a seu respeito, e o respectivo teor.

Artigo Sexto- Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião pública, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.

Artigo Sétimo- O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, à informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.


CAPÍTULO 3

Dos crimes de informática.

Seção I ¼ Dano a dado ou programa de computador.

Artigo Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.

PENA: detenção, de um a três anos e multa.

Parágrafo único = Se o crime é cometido:

I ¼ contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II ¼ com considerável prejuízo da vítima;

III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

IP ¼ com abuso de confiança;

P ¼ por motivo fútil;

PI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de dois a quatro anos e multa.

Seção II ¼ Acesso indevido ou não autorizado

Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.

PENA: detenção, de seis meses a um ano e multa.

Parágrafo Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.

Parágrafo Segundo - Se o crime é cometido;

I ¼ com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II ¼ com o considerável prejuízo para a vítima;

III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

I - com abuso de confiança;

P ¼ por motivo fútil;

PI ¼ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção III ¼ Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados.

Artigo Décimo- Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.

PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção IP - Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador.

Artigo Décimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.

PENA: detenção, de três meses a um ano e multa.

Parágrafo Único - Se o crime é cometido:

I ¼ com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II ¼ com considerável prejuízo para a vítima;

III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

IP ¼ com abuso de confiança;

P ¼ por motivo fútil;

PI ¼ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção P ¼ Piolação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar

Artigo Décimo Segundo- Obter segredos, de industria, ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.

PENA: detenção, de um a três anos e multa.

Seção PI ¼ Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos

Artigo Décimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.

PENA: reclusão, de um a três anos e multa.

Parágrafo Único - Se o crime é cometido:

I ¼ contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II ¼ com considerável prejuízo para a vítima;

III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

IP ¼ com abuso de confiança;

P ¼ por motivo fútil;